ISSN 2526-1681
Foi publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira (28) a Medida Provisória nº 869/2018, que altera a Lei nº 13.709/2018, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Prevista na LGPD desde o seu envio para a sanção presidencial em agosto, a criação da ANPD foi vetada naquela ocasião pelo Presidente, por considerar que a criação do órgão pelo Poder Legislativo seria inconstitucional, por vício de iniciativa, porque implicaria despesa para o Poder Executivo e, assim, somente lei de iniciativa da Presidência da República poderia fazê-lo.
Com a publicação da Medida Provisória na última sexta, o Presidente mudou as regras para a criação da ANPD, que antes seria vinculada ao Ministério da Justiça, mas agora é vinculada diretamente à Presidência da República. Além disso, o órgão é criado sem que haja aumento de despesas públicas.
Atribuições do órgão
De acordo com o art. 55-J da Medida Provisória, a ANPD reunirá diversas competências, dentre elas: zelar pela proteção dos dados pessoais; editar normais e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais; requisitar informações aos controladores e operadores de dados pessoais; implementar mecanismos para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais; fiscalizar e aplicar sanções; comunicar às autoridades competentes infrações penais das quais tiver conhecimento, etc.
Composição do órgão
A ANPD é composta pelos seguintes órgãos: Conselho Diretor, órgão máximo de direção; Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; Corregedoria; Ouvidoria; órgão de assessoramento jurídico próprio; unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto na LGPD.
O Conselho Diretor será composto por 5 (cinco) diretores nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros de reputação ilibada, com nível superior de educação e elevado conceito no campo da especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, ocupando mandatos de 4 (quatro) anos.
O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, por sua vez, será composto por 23 (vinte e três) representantes de vários órgãos, quais sejam: o Poder Executivo Federal; o Senado Federal e a Câmara dos Deputados; o Conselho Nacional de Justiça; o Conselho Nacional do Ministério Público; o Comitê Gestor da Internet do Brasil; entidades da sociedade civil; instituições científicas, tecnológicas e de inovação e entidades representativas do setor empresarial.
Vigência da Medida Provisória
Diferentemente da LGPD, que ainda está em período de vacatio legis e, portanto, só entra em vigência a partir de dezembro de 2020, a criação da ANPD tem vigência imediata na data da publicação da Medida Provisória (28/12/2018).